- 1 -O Conselho de Coordenação funciona em plenário ou em comissões especializadas.
- 2 -O Plenário reunirá ordinariamente uma vez por mês, e reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do Conselho Técnico-Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros.
- 3 -Sempre que os assuntos o justifiquem, podem participar nas reuniões, a convite do Director, outros elementos.
Artigo 33.º — Funcionamento do Conselho de Coordenação
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009