- 1 -A acumulação dos cargos de Director com o de Presidente de qualquer outro órgão da unidade orgânica só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.
- 2 -Exceptua-se a acumulação do cargo de Director com a de Presidente do Conselho de Coordenação e do Conselho Consultivo.
- 3 -Não são acumuláveis entre si os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Presidente de Departamento e Director de Curso.
Artigo 7.º — Princípio da não Acumulação
Vigente desde: 11/12/2009
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