- 1 -As funções do provedor do estudante podem ser exercidas a título gracioso ou remuneradas, não estabelecendo o exercício dessas funções qualquer vínculo à função pública.
- 1.1 -No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respectiva.
- 2 -A remuneração do provedor do estudante, quando as funções não forem exercidas a título gracioso, bem como as demais regalias pelo exercício do cargo, serão fixadas pelo Conselho Geral salvo se, no que se refere à remuneração, a mesma vir a ser fixada em diploma legal próprio.
- 3 -Em qualquer dos casos o provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efectuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.
Artigo 29.º — (Direitos do provedor)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009