1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
d) Comunicar à entidade ou serviço utilizador do PVE a ocorrência com todos os elementos probatórios.