- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimentos em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, até seis meses antes da apresentação da candidatura, relativas a:
- a)Recuperação, adaptação ou remodelação de imóveis desde que directamente ligados ao exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento;
- b)Aquisição de equipamentos e mobiliário essenciais ao desenvolvimento da actividade e outras despesas em activo fixo corpóreo, indispensável ao desenvolvimento da actividade proposta;
- c)Elaboração dos projectos de arquitectura e ou de engenharia associados ao investimento, até ao limite de Euro 2494;
- d)Acções de publicidade e promoção, tendo como limite Euro 4998 por projecto;
- 2 -O montante total de despesas elegíveis não poderá ultrapassar Euro 149 639.
- 3 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004