- 1 -O Director é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da escola, por maioria absoluta dos seus membros, de acordo com o disposto nestes estatutos e no regulamento próprio.
- 2 -Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
- a)Anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- d)A votação final do Conselho de Representantes, por voto secreto.
- 3 -O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -O Director fica dispensado da prestação de actividades lectivas e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, as poder realizar.
- 5 -O Director não pode ser membro do Conselho de Representantes.
- 6 -A possibilidade de acumulação dos cargos de Director e de Presidente de qualquer outro órgão da ESE/IPS, só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.
Artigo 13.º — Eleição do Director
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009