- 1 -O Director pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdirectores.
- 2 -Os Subdirectores são nomeados livremente pelo Director, de entre os docentes.
- 3 -O Director designará o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 17.º — Subdirectores
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009