- 1 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se por candidaturas uninominais e por voto secreto, de acordo com o Regimento deste órgão.
- 2 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se por candidaturas uninominais e por voto secreto, de acordo com o Regimento Interno deste órgão.
- 3 -Na primeira reunião a seguir à eleição, convocada e dirigida pelo Presidente cessante do Conselho Técnico-Científico, procede-se à cooptação do elemento previsto na alínea c) do artigo anterior.
- 4 -Após a tomada de posse de todos os seus membros, numa reunião convocada e dirigida pelo Presidente cessante, procede-se à eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 21.º — Modo de eleição e cooptação dos membros
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009