- 1 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado por um Vice-Presidente por ele livremente nomeado de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do Artigo 20.º, e por ele livremente exonerado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão permanente que reúnem com a periodicidade mínima estabelecida no respectivo Regimento.
- 3 -A Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, o representante no Conselho Académico e por dois vogais eleitos, nos termos do Regimento, de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) e b) do Artigo 20.º
- 4 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico é definido no seu Regimento, o qual fixa, nomeadamente:
- a)O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;
- b)As competências do Presidente e do Vice-Presidente;
- c)As competências da Comissão Permanente;
- d)As competências delegáveis nas comissões científicas dos departamentos.
- 5 -As propostas de Regimento do Conselho Técnico-Científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Director para homologação, devem ser aprovadas em Plenário do Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009