- 1 -Ao Conselho Técnico-Científico incumbe, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de departamentos transversais de carácter técnico-científico do IPS;
- b)Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da ESE/IPS;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos e Centros da ESE/IPS e homologar os respectivos regimentos;
- d)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como as disposições sobre transições curriculares;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
- f)Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;
- g)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente pronunciando-se sobre o mérito científico dos docentes e investigadores em avaliação e dos candidatos a lugares docentes e de investigação;
- h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- i)Pronunciar-se quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
- j)Pronunciar-se sobre o calendário e os horários escolares;
- k)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano lectivo;
- l)Pronunciar-se sobre equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
- m)Pronunciar-se sobre as regras gerais para os concursos especiais;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- q)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS;
- r)Eleger o representante do Conselho Técnico-Científico no Conselho Académico do IPS nos termos do Regimento;
- s)Elaborar e aprovar o seu regimento por maioria dos membros do Conselho em efectividade de funções.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar nas comissões científicas dos departamentos as competências necessárias ao bom funcionamento da ESE/IPS, nos termos do Regimento do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 24.º — Competências
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009