- 1 -As eleições para o Director e para o Conselho Técnico-Científico ocorrem na primeira quinzena do mês de Dezembro.
- 2 -As eleições para o Conselho Pedagógico e para o Conselho de Representantes decorrem até à primeira quinzena de Novembro.
- 3 -Compete ao Presidente do Conselho de Representantes a marcação das eleições para este órgão e para o Director.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico a marcação das respectivas eleições.
- 5 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos, devendo ser divulgadas simultaneamente, as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública das candidaturas.
Artigo 46.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009