- 1 -O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências;
- 2 -O Presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem;
- 3 -O Conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes no ano.
- 4 -No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Para além do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.
- 6 -As convocatórias do Conselho de representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 18.º — Funcionamento do Conselho de Representantes
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009