- 1 -O presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, de entre,
- a)Os docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito ou experiência profissional relevante.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 21.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009