- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho de Representantes ou, na falta deles, da forma estabelecida no seu regulamento.
Artigo 24.º — Substituição do presidente por incapacidade, vacatura e renúncia
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009