1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regimento, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
2 - Os membros a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:
a) No caso da alínea a) pelo menos onze membros;
b) Nos casos das alíneas b) c) e d) pelo menos 1 membro e de acordo com a existência de docentes nas respectivas situações
3 - O Conselho técnico-científico promove os seus actos eleitorais em cada quadriénio, definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida e de acordo com as existências na Escola. No caso de este órgão não o realizar será da competência do presidente da escola levá-lo a efeito.
4 - Integram também o Conselho Técnico Cientifico representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:
a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Tecnico Cientifico da ESCS:
b) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
5 - Sob proposta do presidente e aprovada pelo conselho técnico-científico, nos termos do seu regimento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.
6 - Podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique sem direito a voto.
7 - O conselho técnico-científico da ESCS é composto por um máximo de 25 membros, sendo 20 correspondentes às alíneas dos n.os 1e 2 e 5 de acordo com o articulado nos n.os 4 e 5, sempre que se justificar.
8 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
9 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
10 - O conselho técnico-científico pode funcionar em plenário e ou em comissão coordenadora em moldes a definir no seu regimento
11 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico deve obedecer ao seguinte:
a) A sua eleição é efectuada por listas que obedecem ao definido no n.º 2 deste artigo e aplica-se o método de Hondt;
b) Cada lista deve ser constituída como segue:
a) Os catorze primeiros lugares devem incluir os quatro corpos descritos no n.º 2 deste artigo iniciando-se pelo da alínea a) e assim sucessivamente.
c) A substituição de um membro do Conselho Técnico-Científico deve ser efectuada pelo primeiro suplente do respectivo corpo a que pertence.