- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Elaborar, apreciar e aprovar o plano de actividades científicas da ESCS;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da ESCS;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 28.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009