- 1 -O Conselho pedagógico é eleito por listas, aplicando-se o método de Hondt.
- 2 -Por cada curso de licenciatura serão eleitos dois representantes do corpo docente e dois representantes do corpo discente e por cada curso de mestrado será eleito um representante do corpo docente e um representante do corpo discente.
- 3 -A duração do mandato dos membros do Conselho pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os alunos.
- 4 -O Conselho pedagógico promove os seus actos eleitorais. No caso de não o realizar competirá ao presidente da Escola levá-lo a efeito.
- 5 -O presidente do Conselho pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho.
- 6 -Sob proposta do presidente do Conselho pedagógico, o Conselho elege:
Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
Um secretário de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.
- 7 -O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:
- a)Representantes de outros órgãos da ESCS;
- b)Elementos do corpo docente e discente.
Artigo 29.º — Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009