- 1 -A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á, obrigatoriamente, de três em três anos.
- 2 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta das atividades desenvolvidas durante o ciclo de avaliação, de tal forma que o resultado da avaliação atribuída após a conclusão de cada triénio será considerado, para todos os efeitos, como resultado da avaliação anual em cada um dos anos civis que integra esse triénio.
- 3 -Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b), do n.º 7, do artigo 6.º e b), do n.º 8, do artigo 7.º do DL 207/2009 de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos) e complementada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, os docentes interessados devem requerer, com pelo menos 6 meses de antecedência, a sua avaliação extraordinária, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º, exceto se tiverem sido avaliados relativamente ao ano imediatamente precedente, caso em que, para os efeitos mencionados naquelas normas, releva a última classificação obtida.
- 4 -No caso de a última avaliação referida na parte final do número anterior ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global de todo o último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos ali previstos.
- 5 -A avaliação do desempenho docente, relativamente ao conjunto das atividades objeto de avaliação, é referenciada ao ano letivo (entre 1 de setembro e 31 de agosto) que termina no ano civil a que respeita o desempenho.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018