- 1 -O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESEF, designadamente com o Conselho Pedagógico.
- 2 -Compete em especial ao Provedor:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
- b)Fazer recomendações genéricas, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar.
- 3 -Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho de mandato.
- 4 -As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços de ESEF que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Director da ESEF e ao Provedor.
Artigo 30.º — Competências
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009