- 1 -Os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens, ultrapasse 150€ num ano civil e provindas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
- 3 -Todas as ofertas que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.
- 4 -Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite, pode ser solicitada uma avaliação à Secretaria -geral do Ministério que tutela a ASAE.
Artigo 18.º — Ofertas Institucionais e Hospitalidades
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025