- 1 -As capacidades de injeção de gases de origem renováveis ou de baixo teor de carbono na RNDG devem ser publicadas anualmente pelo ORD no seu sítio da internet.
- 2 -A atribuição da capacidade de injeção na RNDG pelo ORD, deve ser suportada na determinação da capacidade efetuada pelo mesmo, de acordo com a metodologia de cálculo definida no artigo seguinte.
- 3 -Na fase de operação, é responsabilidade do operador da RNDG avaliar a injeção máxima em cada instante, para cada ponto da rede e para cada tipo de gás, procedendo a eventuais reduções ou interrupções de injeção na rede, caso venha a ser necessário para garantir a qualidade e a operação do SNG e, no aplicável, os limites regulamentares de mistura aplicáveis.
- 4 -Os volumes de injeção máximos admissíveis na RNDG dependem da procura na rede e das opções de aprovisionamento dos agentes de mercado.
Artigo 8.º — Alocação de capacidade de injeção de gases de origem renováveis ou de baixo teor de carbono na RNDG
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025