- 1 -Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:
Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolver com a rede;
Adopção de sistemas de gestão partilhadas;
Definição de Imagem comum;
Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;
Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros ao atendimento, serviço pós-venda.
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
(ver documento original)
considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante;
- b)Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/7) x 100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;
- c)A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:
PF = 0,55A + 0,45B
- a)Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:
- 2 -Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:
- a)Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 artigo 13.º
Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;
Adopção de sistemas de gestão partilhadas;
Imagem comum.
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
(ver documento original)
considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante;
- b)Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;
- c)Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:
(ver documento original)
sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;
- d)A pontuação final do projecto (PF) é calculada através da seguinte fórmula:
PF = 0,50A + 0,40B + 0,10C
- a)Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 artigo 13.º
- 3 -Os projectos de criação de novas redes empresariais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.
Artigo 16.º — Critérios de avaliação dos projectos
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009