- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas relativas às seguintes acções:
- a)Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote, desde que não apoiados nas fases anteriores para o mesmo centro urbano, e acompanhamento das acções;
- b)Suportes promocionais;
- c)Produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial;
- d)Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
- e)Contratação de animadores;
- f)Despesas com aluguer de equipamento;
- g)Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGAE proceder à respectiva adequação.
- 3 -Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:
- a)Construção ou aquisição de instalações fixas;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- e)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
- f)Aquisição de equipamento, salvo quando se demonstre, de forma inequívoca, que o seu nível de utilização garante a rentabilidade desta opção face ao aluguer;
- g)Despesas com prémios, júris de concursos, deslocações, alojamento e alimentação;
- h)Fogo-de-artifício e iluminação festiva;
- i)Publicidade em televisão, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza e mercado alvo de acções específicas;
- j)Custos com recursos humanos não incluídos na alínea e) no n.º 1 do presente artigo;
- l)Custos internos dos promotores;
- m)Fundo de maneio associado ao projecto;
- n)IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Artigo 22.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009