- 1 -A CF dos candidatos, para efeitos da elaboração da lista provisória deliberada pelo júri do concurso, é determinada de acordo com o Apêndice 5 do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos que realizaram as provas de seleção e classificação são ordenados por classe e por ordem decrescente da CF para o preenchimento das vagas a concurso, sendo classificados como reserva os candidatos que foram ordenados fora das vagas a concurso.
- 3 -Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de 10 dias úteis após o início do curso.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:
- a)Maior graduação;
- b)Maior antiguidade;
- c)Mais tempo de serviço efetivo;
- d)Maior idade.
Artigo 17.º — Ordenamento e preenchimento das vagas
Vigente desde: 15/03/2024
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Em vigor desde 15/03/2024