- 1 -Compete ao pessoal dirigente e de coordenação a organização dos respetivos serviços e, em particular:
- a)Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;
- b)Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;
- c)Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;
- d)Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;
- e)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, providenciando a comunicação das infrações de que tenha conhecimento ao dirigente de nível hierárquico superior ou, no caso de este não existir, ao Presidente da Câmara;
- f)Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;
- g)Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;
- h)Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;
- i)Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
- j)Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.
- 2 -Aos chefes de divisão, ou quem os substitua, poderá ser-lhes solicitado para assistirem às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão.
Artigo 9.º — Competências do pessoal dirigente e de coordenação
Vigente desde: 04/03/2022
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