- 1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.
- 2 -Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao ISEL e, se aplicável, a outras entidades financiadoras.
- 3 -Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
- 4 -Da apreciação referida no n.º 2 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
- 5 -Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.
- 6 -No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:
- a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
- b)Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;
- c)Plano de trabalhos para o período da renovação.
- 7 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISEL.
- 8 -A não renovação da bolsa deverá ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses. Em bolsas de duração inferior a 12 meses deverá ser dado um aviso prévio proporcional à duração da respetiva bolsa no equivalente a 5 dias por cada mês de bolsa.
Artigo 19.º — Renovação de bolsas
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018