- 1 -O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o consentimento dos orientadores, do ISEL e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao ISEL pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.
Artigo 21.º — Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
Vigente desde: 19/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2018