- 1 -Podem ser instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais de aplicando o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º — Conferências procedimentais
Vigente desde: 19/03/2018
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