- 1 -Nos ciclos de estudos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 13.º:
- a)Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;
- b)Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e, sucessivamente, o disposto no artigo 13.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.
- 2 -Quando um ciclo de estudos seja obrigado a reduzir vagas ao abrigo do artigo 6.º mas isso implique que o número de vagas seja inferior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, não deve ser aplicado o artigo 6.º
- 3 -Quando um ciclo de estudos abrangido pelos n.os 2 e 3 do artigo 4.º seja obrigado a reduzir vagas em função dos níveis de desemprego registado, não deve ser aplicado o artigo 6.º, devendo estes ciclos manter o número de vagas inicialmente fixadas e podendo inclusive aumentar se enquadrado no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 15.º — Hierarquização de critérios em situação de conflito
Vigente desde: 18/03/2024
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