- 1 -Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos/as os/as professores/as e investigadores/as de carreira doutorados/as em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.
- 2 -A eleição dos/as representantes mencionados/as na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se em reunião plenária, mediante votações sucessivas, nas quais participam todos/as os/as eleitores/as, do seguinte modo:
- a)Numa primeira votação são escolhidas/os:
- i)Dois/duas representantes eleitos/as de entre os/as professores/as catedráticos/as do Grupo de Psicologia;
- ii)Um/a representante eleito/a de entre os/as professores/as catedráticos/as do Grupo de Ciências da Educação;
- iii)Logo que reunidas as necessárias condições, deverá ser eleito/a um/a professor/a catedrático/a da Área de Serviço Social, sem prejuízo do disposto nas alíneas i. e ii.
- b)Numa segunda votação, a fim de perfazer o número de membros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, excluindo o/a Diretor/a e os/as eleitos/as na alínea a) do presente número, são eleitos/as nas seguintes proporções:
- i)60 % representantes do Grupo de Psicologia;
- ii)30 % representantes do Grupo de Ciências da Educação;
- iii)10 % representantes da Área de Serviço Social.
- a)Numa primeira votação são escolhidas/os:
- 3 -Em qualquer condição, será sempre garantida a eleição de um/a representante da Área de Serviço Social.
- 4 -Em cada uma das votações, cada eleitor/a pode votar em tantos nomes quantos o número de membros a eleger.
- 5 -Em caso de empate, considera-se eleito o/a professor/a mais antigo/a de categoria mais elevada.
- 6 -Serão elaboradas listas de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenadas segundo os critérios definidos nos números anteriores.
- 7 -As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 19.º — Eleição
Vigente desde: 02/03/2023
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Em vigor desde 02/03/2023