- 1 -O Presidente da Escola é um órgão uninominal que dirige e representa a Escola.
- 2 -Compete ao Presidente da escola:
- a)Dirigir a Escola nas suas dimensões política, administrativa e de recursos;
- b)Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- c)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo Reitor;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de atividades;
- e)Elaborar o relatório de atividades e as contas;
- f)Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal docente e investigador da Escola;
- g)Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal não docente e não investigador da Escola;
- h)Assegurar as atividades relacionadas com as avaliações externas da qualidade e de acreditação a que a Universidade e a Escola estejam sujeitas, articulando-as com as práticas internas da qualidade, autoavaliação, melhoria, ou outras relevantes para aquelas avaliações;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -O presidente pode, no todo ou em parte, ficar dispensado da prestação de serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 19.º — Presidente de Escola
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019