- 1 -O Presidente é coadjuvado por um e até um máximo de três Vice-presidentes, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 2 -Os Vice-presidentes podem usufruir de redução no serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 21.º — Vice-presidentes de Escola
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019