- 1 -Em casos fundamentados de gravidade para a vida da Escola, o Conselho de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a destituição do Presidente.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o Conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, eleito pelo mesmo órgão.
Artigo 22.º — Suspensão, destituição e substituição do Presidente de Escola
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019