- 1 -A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete:
- a)Orientar e coordenar a atividade dos serviços de apoio da Escola, de acordo com as instruções do Presidente da Escola;
- b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola, Departamento ou Centro de Investigação;
- c)Apoiar o funcionamento dos órgãos da Escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a atividade da Escola e zelar pelo cumprimento das diretivas e orientações internas da Escola;
- f)Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos à gestão da Escola;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamentos da Universidade e da Escola, bem como as que sejam delegadas pelo Presidente de Escola.
- 2 -O Secretário é nomeado e exonerado pelo Presidente de Escola, nos termos da lei.
Artigo 31.º — Secretário de Escola
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019