- 1 -O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo Conselho do Departamento entre os seus membros doutorados em regime de tempo integral.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Escola sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.
- 3 -Compete ao Diretor:
- a)Representar o Departamento;
- b)Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento e às suas comissões;
- c)Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano de atividades e orçamento e o relatório anual, a apresentar à Escola;
- d)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;
- e)Coordenar a elaboração da distribuição do serviço docente;
- f)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
- g)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela comissão coordenadora.
- 4 -O mandato do Diretor é de dois anos, renovável por duas vezes.
- 5 -O Diretor é coadjuvado por um e até um máximo de três diretores-adjuntos, por ele nomeados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento do Departamento.
- 6 -O Diretor nomeará um diretor-adjunto que assegurará as suas funções em caso de ausência ou impedimento.
Artigo 41.º — Diretor do Departamento
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019