- 1 -Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.
- 2 -Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de supranumerário.
- 3 -No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de ordenação final.
- 4 -Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.
Artigo 48.º — Provimento
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024