- 1 -A distinção de mérito é atribuída pelos membros do Governo da área da Saúde, sendo de sua iniciativa ou mediante proposta de cidadãos, serviços e organismos públicos ou organizações não-governamentais.
- 2 -Os despachos de concessão serão publicados, por extrato, no Diário da República.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018