- 1 -A concessão da distinção de mérito será precedida de proposta devidamente fundamentada pela entidade proponente e dirigida ao Ministro da Saúde.
- 2 -O processo deverá ser organizado pela Secretaria-Geral, que, depois de o informar, o submeterá a despacho da tutela.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018