- 1 -Poderá, a pedido do bolseiro, ser proporcionado um período de descanso anual, dependendo de prévio acordo com a empresa, que não exceda, em qualquer caso, o máximo de 22 dias úteis por ano civil.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior efectiva-se sem prejuízo do bom andamento dos trabalhos e integra o cômputo do limite temporal da bolsa atribuída.
Artigo 17.º — Período de descanso
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004