- 1 -A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do concurso.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não integrem todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não são consideradas.
- 3 -Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 5.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004