- 1 -Compete à comissão executiva de departamento a coordenação de conteúdos científico-pedagógicos entre grupos de unidades curriculares.
- 2 -Compete ao coordenador do grupo de unidades curriculares coordenar com os restantes professores do seu grupo, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares que constituem o grupo, em harmonia com a observância do princípio da liberdade de orientação científica e pedagógica dos docentes.
- 3 -Compete ao coordenador científico e pedagógico de unidade curricular conceber o respetivo programa e coordenar, com os restantes docentes da unidade curricular, a aplicação de métodos de ensino e aprendizagem relativos a essa unidade curricular.
- 4 -O programa de cada unidade curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, é aprovado pelo respetivo conselho de departamento, sob proposta do seu coordenador científico-pedagógico e remetido para a respetiva fixação em Conselho Científico.
Artigo 35.º — Coordenação de Grupo de Unidades Curriculares
Vigente desde: 05/01/2018
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Em vigor desde 05/01/2018