- 1 -O Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, analisará os elementos apresentados pelo estudante e decidirá quanto ao meio ou meios de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.
- 2 -É da responsabilidade do Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, propor ao Conselho Científico da Nova SBE, ou a júri por este designado, a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por áreas científicas e por unidades curriculares.
- 3 -O Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos fica mandatado para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes dos ciclos de estudos oferecidos pela Nova SBE.
- 4 -Serão indeferidos liminarmente os pedidos:
- a)Que sejam extemporâneos;
- b)Que não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento;
- c)Dos estudantes que peçam creditação de unidades curriculares que já foram utilizadas para a obtenção de um grau académico;
- d)Dos estudantes que por aplicação do regime de prescrições interromperam o seu percurso escolar na Nova SBE, e que peçam a creditação da formação realizada durante esse período de prescrição.
- 5 -O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação da experiência profissional.
- 6 -As decisões preparatórias do Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, em matéria de creditações, são apreciadas e homologadas pelo Conselho Científico da Nova SBE, ou pelo júri por ele nomeado, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º, para o efeito, e o resultado é comunicado ao requerente no prazo máximo de 60 dias após a receção do pedido.
Artigo 10.º — Apreciação do pedido de creditação
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021