A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a dois meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida, se mais favorável, ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente.
Artigo 27.º — Regime excecional de avaliação por motivo de doença prolongada ou parentalidade
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024