Procede à primeira alteração do Despacho n.º 14830/2024, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) e à primeira alteração do Despacho n.º 40/2025, que define as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários.
Objeto
O presente despacho procede:
Alteração do Despacho n.º 14830/2024
Os artigos 6.º e 14.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Registo atualizado não residente;
- iii)[Anterior subalínea ii).]
- iv)[Anterior subalínea iii).]
- v)[Anterior subalínea iv).]
- b)Um «registo atualizado» contém obrigatoriamente a informação referida no artigo 5.º, nos seguintes termos:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- c)Um «registo atualizado não residente» é aquele em que se aplica todas as condições de um registo atualizado para o cidadão de nacionalidade portuguesa sem residência em Portugal.
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
Os encargos podem ser assumidos pelo SNS ou por uma entidade terceira financeiramente responsável, considerando a regulamentação nacional e comunitária em vigor, bem como a aplicação de acordos internacionais celebrados, nas situações devidamente aplicáveis.
Alteração do Despacho n.º 40/2025
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Despacho n.º 40/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2025, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os dados necessários para efeitos de inscrição nos cuidados de saúde primários são os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 204, na redação atual.
- 3 -A inscrição é efetuada numa unidade funcional da respetiva unidade local de saúde e obriga a uma tipologia de registo atualizado ou registo atualizado não residente no RNU.
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados e realizar-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais da respetiva unidade local de saúde na qual tem a sua inscrição com tipologia registo atualizado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os utentes inscritos com médico de família e sem contacto com o Serviço Nacional de Saúde há mais de cinco anos são elegíveis para reformulação de atribuição de médico de família.
- 3 -[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.
4 de março de 2026. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319972373