Os artigos 6.º e 14.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Registo atualizado não residente;
- iii)[Anterior subalínea ii).]
- iv)[Anterior subalínea iii).]
- v)[Anterior subalínea iv).]
- b)Um «registo atualizado» contém obrigatoriamente a informação referida no artigo 5.º, nos seguintes termos:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- c)Um «registo atualizado não residente» é aquele em que se aplica todas as condições de um registo atualizado para o cidadão de nacionalidade portuguesa sem residência em Portugal.
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
Os encargos podem ser assumidos pelo SNS ou por uma entidade terceira financeiramente responsável, considerando a regulamentação nacional e comunitária em vigor, bem como a aplicação de acordos internacionais celebrados, nas situações devidamente aplicáveis.