- 1 -O júri é constituído por três membros:
- a)O Diretor de Curso, ou outro membro da CEA, que preside.
- b)Um especialista do domínio em que se insere a D/TP/RE nomeado entre os titulares do grau de doutor da UÉ ou de outra Universidade ou por um especialista de reconhecida experiência e competência profissional, pelo CC/CTC da UO.
- c)Um orientador da D/TP/RE.
- 2 -No caso de mestrados em associação com IES nacionais, o júri poderá incluir no máximo mais dois membros.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -O presidente do júri não poderá ser nem orientador nem arguente. O orientador também não poderá ser arguente.
- 5 -Compete ao Diretor da UO a homologação da constituição do júri, mediante proposta do CC/CTC, ouvido o Diretor de Curso.
- 6 -A constituição do júri deverá ser remetida aos SAC, no prazo de 20 dias após a deliberação de deferimento do CC/CTC relativa ao pedido de admissão a provas, que a comunica ao estudante no prazo de cinco dias e divulga no portal da UÉ.
- 7 -Eventuais alterações à constituição do júri devem ser homologadas pelo Diretor da UO mediante proposta do CC/CTC da UO.
- 8 -Compete ao CC/CTC da UO o envio da D/TP/RE aos membros do júri.
Artigo 135.º — Júri das provas públicas
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019