- 1 -Nos 45 dias subsequentes à homologação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a Tese ou se, fundamentadamente, rejeita por plágio ou recomenda a sua reformulação.
- 2 -Compete ao presidente do júri convocar os membros do júri para a realização da primeira reunião, devendo solicitar a todos os membros o voto fundamentado acerca da aceitação, ou rejeição no caso de plágio, ou reformulação. No caso de ser proposta a reformulação devem ser indicados de forma explícita os aspetos melhorar.
- 3 -As reuniões do júri anteriores ao ato público de discussão da Tese podem ser realizadas por teleconferência.
- 4 -O presidente do júri poderá optar pela não realização da reunião, devendo obter da parte dos restantes membros de júri anuência para tal. Neste caso, cada membro de júri deve enviar o seu parecer de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No caso de requerido título de doutoramento europeu, deverá cumprir-se o estipulado nos artigos 156.º e 157.º do presente regulamento.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri, as quais são secretariadas pelo IIFA, será:
- a)Lavrada ata de cada reunião, da qual constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros;
- b)Lavrado Despacho Liminar, onde deverá constar a aceitação, rejeição por plágio ou reformulação da Tese, a data das provas, os arguentes e a língua a ser utilizada no decorrer das provas;
- c)Elaborada fundamentação, no caso de reformulação, que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.
- 8 -Após a reunião e homologação pelo Diretor do IIFA, os documentos mencionados no número anterior deverão, no prazo de cinco dias ser remetidos aos SAC.
- 9 -Aos SAC compete, no prazo máximo de cinco dias, notificar o doutorando da decisão do júri e publicar no portal da UÉ a data, a hora e o local das provas, em caso de aceitação. Ao IIFA compete informar os membros do júri.
- 10 -São aplicáveis ao funcionamento do júri as regras definidas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 150.º — Despacho liminar
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019