- 1 -Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final a atribuir ao candidato, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri pode também participar na decisão quando tenha sido designado vogal, e dispõe de voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Compete ao IIFA secretariar as provas públicas e elaborar a respetiva ata, da qual constará o sentido de voto de cada um dos membros do júri e a respetiva fundamentação, que poderá ser comum a todos ou a alguns deles.
- 4 -A indicação de eventuais correções à Tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas, do qual o IIFA deve entregar cópia ao estudante.
- 5 -O candidato só obtém o grau de doutor se obtiver aprovação nas provas públicas. No caso de desistir ou reprovar, o estudante poderá inscrever-se no ano letivo subsequente à Tese, devendo proceder à entrega da Tese e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em Calendário de Procedimentos Académicos e nos termos estipulados no presente regulamento. Excetua-se a reprovação por plágio onde se aplica a alínea f) do n.º 2 do artigo 111.º do presente regulamento.
Artigo 153.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019