- 1 -A classificação final do doutoramento é atribuída pelo júri das provas públicas de defesa da Tese, considerando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da Tese apreciada no ato público.
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a classificação "Aprovado" completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de "Aprovado com Distinção" ou de "Aprovado com Distinção e Louvor", tendo em conta as características enunciadas:
- a)Aprovado com distinção e louvor - Alta qualidade e mérito na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições significativas para o avanço do respetivo domínio do conhecimento e com média de pelo menos dezasseis valores nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 18 e 20 valores;
- b)Aprovado com distinção - Qualidade elevada na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições de relevância para o respetivo domínio do conhecimento, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 14 e 17 valores;
- c)Aprovado - Com qualidade, embora com algumas insuficiências, e apresentando algumas contribuições para a sua área de pesquisa, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 10 e 13 valores.
- 3 -Após a realização das provas, o Presidente de Júri regista no perfil do estudante, no SIIUÉ, a classificação final das provas públicas obtida pelo estudante assim como a indicação se foram sugeridas correções pelo júri, devendo o IIFA remeter aos SAC, a ata, devidamente assinada, no prazo máximo de cinco dias após realização das provas.
Artigo 154.º — Classificação final do grau de doutor
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019