- 1 -Para efeitos de aplicação do regime de NEE, os pedidos devem ser requeridos e comprovados anualmente por relatório médico e/ou, em casos específicos, por relatórios de técnicos reconhecidamente especializados na área em causa, que caracterize o tipo de NEE e a sua gravidade em função das exigências do trabalho universitário.
- 2 -O(s) relatório(s) ou parecer(es) médicos deve(m) explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante e deve(m) incluir:
- a)Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de deficiência visual;
- b)Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de deficiência auditiva;
- c)Informação discriminada sobre os membros afetados e grau de incapacidade, no caso de deficiência motora;
- d)Informação sobre as implicações no desempenho académico do estudante, nas restantes situações.
- 3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá a fruição das medidas previstas no presente regime especial.
- 4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos, de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica quando esta seja suscetível de alterações.
Artigo 67.º — Comprovação e obtenção do regime
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019